O Decreto 3298/89, que regulamentou a Lei 7853/89, em seu
art. 3o define deficiência como “toda perda ou anormalidade de
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano“. Na
deficiência auditiva, existe perda bilateral, parcial ou total, de: